O fato. Um cliente seu pediu recuperação judicial. O que ele te devia até a data do pedido entrou no processo e vai ser pago do jeito que o plano disser (Lei 11.101/2005, art. 49).
Por que importa. Por 180 dias, prorrogáveis, ficam suspensas as cobranças e execuções contra ele (art. 6º, § 4º). Você não consegue protestar, executar ou penhorar para receber esse crédito antigo.
O risco. Deixar o prazo passar. Depois do edital com a lista de credores, você tem 15 dias para pedir inclusão ou corrigir o valor junto ao administrador judicial (art. 7º, § 1º). Fora da lista, você perde voz na assembleia e briga depois.
A oportunidade. O que você vender depois do pedido não entra na recuperação. Esse crédito novo recebe antes dos antigos se a empresa quebrar (arts. 67 e 84). E o plano pode dar tratamento melhor ao fornecedor que continuar fornecendo (art. 67, parágrafo único). É possibilidade, não garantia: depende do que o plano disser.
O que fazer agora.
- Junte notas, pedidos e comprovantes de entrega de tudo que está em aberto.
- Confira seu nome e o valor no edital e corrija em até 15 dias, se precisar.
- Decida se continua vendendo. Se continuar, venda à vista, com prazo menor ou com garantia.
- Leia o plano quando sair e vá à assembleia. É ali que se decide quanto e quando você recebe.
Juridicamente dá. Mas deveria? Continuar vendendo pode ser a melhor forma de recuperar o crédito antigo, ou a forma mais rápida de perder mais. Essa conta é de dono, não de advogado.




