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Profissionais reunidos em volta de uma mesa discutindo o negócio
Foto: fauxels / Pexels

Empresa pode? · Responsabilidade do sócio

Sócio responde pela dívida da empresa? A resposta curta é não.

Na limitada, em regra, não. O sócio arrisca o que pôs no capital, e o patrimônio pessoal fica de fora. Mas existem cinco portas pelas quais a dívida da empresa chega até o seu CPF, e a mais comum delas você mesmo abre.

Resposta curta: na limitada, em regra, não. O sócio arrisca o que pôs no capital, e o patrimônio pessoal fica de fora. Mas existem cinco portas pelas quais a dívida da empresa chega até o seu CPF, e a mais comum delas você mesmo abre.

A regra

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor das suas quotas. Existe um porém pouco lembrado: todos respondem juntos pela parte do capital que ainda não foi integralizada (Código Civil, art. 1.052). Se o contrato social diz que o capital é R$ 500 mil e só R$ 100 mil entraram de fato, os R$ 400 mil que faltam são risco de todos os sócios.

As cinco portas

  1. Aval e fiança. É a porta mais comum, e quem abre é o próprio dono. O banco empresta para a empresa e pede o seu aval. A partir da assinatura, a dívida é sua também. Nenhuma regra societária protege quem assinou como garantidor.
  2. Desconsideração da personalidade jurídica. O juiz pode alcançar os bens do sócio quando há abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como pagar conta pessoal com dinheiro da empresa (Código Civil, art. 50).
  3. Dívida tributária. O administrador responde pessoalmente quando age com excesso de poder ou infração de lei (CTN, art. 135, III). Atraso puro e simples não basta para isso, segundo a Súmula 430 do STJ. Fechar a empresa sem dar baixa, porém, permite o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).
  4. Dívida trabalhista. A Justiça do Trabalho costuma ir ao sócio quando a empresa não paga. Desde a reforma de 2017, isso exige o incidente de desconsideração (CLT, art. 855-A). O sócio que saiu continua respondendo pelas obrigações do período em que estava, em ações ajuizadas até dois anos depois da saída (CLT, art. 10-A).
  5. Consumidor. Nas relações de consumo, basta a pessoa jurídica ser obstáculo ao ressarcimento para o juiz desconsiderá-la (CDC, art. 28, § 5º).

O que fazer agora

  • Liste todos os avais e fianças que você assinou e o saldo de cada um.
  • Separe de vez conta pessoal e conta da empresa. Confusão patrimonial é a prova que o credor procura.
  • Confira se o capital social foi integralizado por completo.
  • Ao sair de uma sociedade, registre a alteração na Junta Comercial e guarde a data. É dela que corre o prazo de dois anos.

Fontes: Código Civil, arts. 50 e 1.052 · CTN, art. 135 · CLT, arts. 10-A e 855-A · CDC, art. 28 · Súmulas 430 e 435 do STJ.

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